Equipamentos de Raios X Proibidos

Porque são procurados?

Desde 1951, o Artigo 23 do Decreto 29.155 estabeleceu a necessidade de utilização de alumínio para filtrar o feixe de Raios X.

Em 1998, a Portaria MS 453 no item 4.13 d, determinou que, além da utilização de filtro adicional de alumínio, os equipamentos deveriam possuir diafragma regulável com localização luminosa para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico. Equipamentos que operam com distância foco-filme fixa podem possuir colimador regulável sem localização luminosa ou colimadores cónicos convencionais, desde que seja possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.

Os equipamentos que não possuem filtro adicional e colimadores para limitar a radiação, possibilitam que áreas que não são de interesse radiográfico sejam irradiadas desnecessariamente, com doses elevadas (até 4.000 vezes maior), além de prejudicar a qualidade da imagem devido ao aumento da radiação espalhada.

Esta situação torna-se ainda mais grave quando esses equipamentos são utilizados em pediatria, pois chegam a irradiar todo o corpo da criança.

Onde podem ser encontrados?

Esses equipamentos são encontrados, principalmente, em serviços de pediatria/neonatos (incluindo as UÍTs), ambulatórios, centros cirúrgicos, UTI’s, clínicas ortopédicas e clínicas de urgência/emergência. Algumas vezes são utilizados, numa sala, como equipamentos fixos.

O que fazer?

Os equipamentos devem ser interditados, imediatamente, até serem adequados e apresentados os teste de desempenho, demonstrando o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na Portaria MS 453/98, não podendo sair do serviço sem as devidas adequações. Caso possuam potência menor que 4kW (geralmente são os equipamentos com corrente menor que 100 mA) e sejam utilizados como equipamento fixo, só podem ser utilizados para radiografia de extremidades.

Se o proprietário desejar destiná-lo ao descarte, como este tipo de equipamento só oferece risco caso seja ligado em uma fonte de energia elétrica, o comando e os cabos devem ser danificados para impedir o uso indevido e a desativação deve ser comunicada, por escrito, à Vigilância Sanitária.

Quem pode nos ajudar?

As ações de vigilância sanitária neste tipo de estabelecimento são desenvolvidas com base no princípio da descentralização político-administrativa, em concordância com o Artigo T da Lei n°. 8080, de 19 de setembro de 1990.

A Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, reforça que a Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância ás diretrizes estabelecidas pela Lei n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa forma, as ações deverão ser desenvolvidas pela vigilância sanitária local.

Quem desenvolve esta campanha?

Esta é uma campanha apoiada pela ANVISA com a colaboração do Laboratório de Física Radiológica do IFBA

Contatos: IFBA

E-mail: lafir@ifba.edu.br Tel: (71)2102-9451

GGTES – ANVISA

E-mail: ggtes@anvisa.gov.br Tel: (61) 3462-6900

Marcadores:

Veja também:

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário